Lei de franquias (Lei 13.966/2019)
Por Rodrigo Ramiro · formatação e expansão de redes de franquia· Publicado em · Atualizado em · Política editorial
O que é a lei de franquias?
A lei de franquias é a Lei nº 13.966, de 2019, que disciplina o sistema de franquia empresarial no Brasil. A lei determina o que caracteriza uma franquia, exige que a franqueadora entregue a Circular de Oferta de Franquia ao candidato antes da venda e fixa regras para o contrato entre as partes. Em vigor desde março de 2020, substituiu a Lei 8.955, de 1994.
Fundamento: Lei nº 13.966/2019 (ementa, art. 1º, art. 2º, art. 9º e art. 10)
A lei de franquias no Brasil é a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que disciplina o sistema de franquia empresarial. A ementa oficial resume o alcance dela ao dizer que "dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia)", substituindo o marco que vinha de 1994.
No art. 1º, a lei descreve a franquia como o sistema pelo qual o franqueador autoriza, por contrato, o uso da marca e do modelo de negócio mediante remuneração, deixando expresso que essa relação não configura consumo nem vínculo de emprego entre as partes. É desse conceito que decorre todo o resto da norma, que gira em torno de dois documentos. O primeiro é a Circular de Oferta de Franquia, tratada no art. 2º, com o conteúdo mínimo que a rede precisa divulgar e o prazo de entrega ao candidato. O segundo é o contrato de franquia, tratado nos arts. 3º a 7º, que alcançam desde a sublocação do ponto comercial até a franquia com efeitos fora do país.
A Lei 13.966 revogou expressamente a Lei 8.955, de 1994 (art. 9º) e passou a valer noventa dias depois de sua publicação, no fim de 2019, o que a colocou em vigor em março de 2020 (art. 10). Além de reunir num só texto as regras da circular e do contrato, ela deu tratamento próprio a temas como a sublocação do ponto comercial pela franqueadora e os contratos de franquia internacional.
O que a Lei 13.966/2019 organiza
| Tema | O que a lei trata | Artigo |
|---|---|---|
| Definição da franquia | Sistema em que o franqueador autoriza o uso da marca e do modelo, sem relação de consumo ou emprego | Art. 1º |
| Circular de Oferta (COF) | Conteúdo obrigatório em 23 incisos e prazo mínimo de 10 dias antes do contrato | Art. 2º |
| Sublocação do ponto | Regras quando a franqueadora subloca o imóvel ao franqueado | Art. 3º |
| Responsabilidade por informação | Consequência de informação falsa ou omitida na COF | Art. 4º |
| Subfranquia | Extensão das regras ao subfranqueador e ao subfranqueado | Art. 5º |
| Contrato | Língua, lei aplicável e franquia internacional | Art. 7º |
| Revogação e vigência | Revoga a Lei 8.955/1994 e entra em vigor 90 dias após a publicação | Arts. 9º e 10 |
Base legal
Lei 13.966/2019, ementa: "Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia)."
Lei 13.966/2019, art. 9º: "Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia)."
Lei 13.966/2019, art. 10: "Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial." A publicação ocorreu em dezembro de 2019.
Por que importa
Para quem está formatando uma rede, conhecer a lei de franquias define o ponto de partida de todo o trabalho jurídico. Ela estabelece quais informações a franqueadora terá de reunir e divulgar na COF, com que antecedência esse material precisa chegar ao candidato e quais cuidados o contrato deve observar. Uma rede que começa a vender sem esse alicerce fica exposta a questionamento pelo próprio franqueado, com base no que a lei prevê para quem descumpre o rito.
Há também um efeito de credibilidade, porque a exigência de transparência vale para todas as redes. A franqueadora que cumpre a lei com organização passa uma impressão de solidez logo no primeiro contato, enquanto o candidato ganha uma base comum para comparar marcas diferentes. Nas nossas formatações, é comum ver empresários experientes lendo a COF de várias redes lado a lado antes de decidir. A rede desorganizada perde nesse momento, mesmo tendo um bom negócio por trás.
Erro comum
O engano mais frequente é imaginar que a lei de franquias vale só para as redes grandes, ou que dá para deixá-la de lado enquanto a operação é pequena. A norma se aplica desde a primeira franquia oferecida, sem piso de faturamento ou de número de unidades, de modo que começar a vender antes de ter a COF pronta já coloca a rede em situação irregular.
Outro ponto que confunde é a diferença entre a lei e o contrato. A lei é a mesma para o país inteiro e apenas define o que precisa constar, enquanto o contrato é próprio de cada rede e tem de ser redigido para aquela operação específica. Esperar que a lei entregue um contrato pronto leva o empresário a copiar modelos genéricos que não descrevem o seu negócio.
Por fim, há quem trate o assunto como território exclusivo do advogado. As escolhas que a COF e o contrato formalizam são de negócio, como o valor das taxas, a política de território e as obrigações da rede. O advogado dá forma jurídica a essas decisões, mas quem as toma é a franqueadora. Chegar ao escritório sem elas prontas costuma atrasar e encarecer a formatação.
Exemplo
Exemplo ilustrativo. Um empresário resolve franquear e já tem um conhecido animado para abrir a primeira unidade. Com pressa de fechar, recebe um valor de entrada e acerta as condições por mensagem, sem COF e sem contrato. A relação corre bem por alguns meses, até surgir um desacordo sobre o que havia sido combinado. Nesse ponto faltam justamente os instrumentos que a lei de franquias organiza, a circular com as regras claras e o contrato assinado no prazo, que teriam dado segurança aos dois lados desde o começo.
Onde aparece na prática
- No início da formatação, para entender o que a lei vai exigir da rede antes de qualquer venda.
- Na modelagem jurídica (etapa E3 do método), como base para montar a COF e o contrato.
- Na análise de uma franquia pelo candidato, que usa a lei para saber o que tem direito de receber e ler.
- Na comparação entre redes, já que todas respondem à mesma lei e podem ser cobradas pelo mesmo padrão de transparência.
Aplique isso na sua rede
O glossário explica o conceito. O Método Grou mostra o passo a passo para estruturar a sua franquia com esse cuidado.
Conhecer o Método GrouPerguntas frequentes
Qual é a lei de franquias no Brasil?
É a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Ela disciplina o sistema de franquia empresarial e substituiu a Lei nº 8.955, de 1994. Está em vigor desde março de 2020, 90 dias após a publicação (art. 10).
A lei de franquias obriga a franqueadora a entregar a COF?
Sim. O art. 2º obriga a franqueadora a fornecer a Circular de Oferta de Franquia a todo interessado, com o conteúdo mínimo listado na lei, no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou de qualquer pagamento (art. 2º, § 1º).
A Lei 13.966/2019 substituiu qual lei?
Substituiu a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, o marco anterior do franchising no Brasil. O art. 9º da nova lei revoga expressamente a antiga. Na prática, toda oferta de franquia feita a partir de março de 2020 segue a Lei 13.966/2019.
Preciso seguir a lei de franquias mesmo sendo uma rede pequena?
Sim. A lei não distingue rede grande de pequena nem exige um número mínimo de unidades para valer. A obrigação de entregar a COF e de tratar o contrato conforme a lei existe desde a primeira franquia oferecida.
A lei de franquias entrega o contrato e a COF prontos?
Não. A lei diz o que a COF precisa conter e como o contrato deve ser tratado, mas não fornece os documentos. Cada rede monta a sua COF e o seu contrato a partir das próprias decisões de modelo, taxas e regras, com revisão de um advogado especializado.
Fontes
Conteúdo informativo, elaborado a partir do texto legal vigente e da prática de formatação de redes. Não constitui parecer jurídico nem recomendação de investimento. Decisões sobre contrato, tributação e viabilidade devem ser validadas com profissional habilitado.
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Atualizado em 18/08/2026